Foi em 2019, no dia 25 de setembro, que a Lei N.° 122/2019 foi publicada em Diário da República (Diário da República n.º 184/2019, Série I de 2019-09-25). Esta lei visa, sumariamente, a criação da Ordem dos Assistentes Sociais e a aprovação do respetivo estatuto. Mas, quais são as implicações da criação da Ordem dos Assistentes Sociais para os profissionais e quais os pontos essenciais que estes (e não só) devem ter conhecimento?
A profissão de um Assistente Social vai muito além da garantia das necessidades mais emergentes das pessoas, abrangendo, no exercício das suas competências, variadas áreas de atuação e de intervenção social. Assim, um técnico que exerça funções na área do Serviço Social garante e promove o bem-estar social geral, a mudança social, a justiça social e, não menos importante, zela pelos direitos e interesses dos seus clientes, quer sejam estes indivíduos, famílias, grupos ou, a um nível macro, comunidades.
Neste sentido, e tratando-se de uma profissão de cada vez maior relevância dada a conjuntura atual, nomeadamente no que à carência habitacional efetiva diz respeito, mas também a tantos outros níveis de fragilidade social, mostrou-se pertinente que a profissão de um Técnico Superior de Serviço Social, isto é, de um Assistente Social, fizesse parte de uma Ordem na qual estivessem devidamente contempladas e caracterizadas as funções que este desempenha, a regulação do acesso e do exercício da profissão, a representação e a defesa dos interesses gerais da profissão, entre outros pontos fundamentais e descritos mais pormenorizadamente na lei publicada.
No sentido de dar forma ao já previamente estabelecido, foi no dia 7 de dezembro de 2023 que foi publicada, em Diário da República, a alteração à Lei N.° 121/2019, de 25 de setembro, que visou, para além da criação da própria Ordem, a aprovação do respetivo Estatuto, adequando este último ao disposto na Lei N.° 2/2013, de 10 de janeiro, “que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais(…)” (Diário da República, N.° 236/2023, Série I de 2023-12-07, pp. 5-15).
A alteração à lei publicada em 2019 pressupõe, ainda, o esclarecimento quanto à elegibilidade para a inscrição na Ordem, com nova informação no ponto 3 do Art. 3.°, onde é possível ler que “podem ainda requerer a inscrição na Ordem, até 31 de dezembro de 2024, os profissionais que, não sendo titulares das licenciaturas referidas nos números anteriores, a 1 de janeiro de 2019 exerçam há mais de 10 anos a profissão de assistente social, e demonstrem ser detentores de formação adequada ao desempenho das funções da prestação de serviço social” (ibidem).
Entrada em vigor:
Art. 8.°: “A presente lei entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês posterior à sua publicação.
Aprovada em 13 de outubro de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 27 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 29 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.” (ibidem).
Escrito por: Leonor Pinto
Editado por: Diana Gaspar

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